Com o objetivo de obter tratamento médico adequado e internação em hospital particular, Pedro propõe uma demanda judicial em face do Plano de Saúde X, com pedido de tutela provisória de urgência incidental. Concedida a tutela provisória, devidamente cumprida pelo réu, é proferida sentença pela improcedência do pedido apresentado por Pedro, e qual transita em julgado diante da ausência de interposição de qualquer recurso. O réu, então, apresenta, em juízo, requerimento para que Pedro repare os prejuízos decorrentes da efetivação da tutela provisória anteriormente deferida, de acordo com o Código de Processo Civil.
O autor responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela provisória de urgência causar ao réu, dentre hipóteses, se a sentença lhe for desfavorável.
Por se tratar de atos processuais de acesso à justiça e à inafastabilidade do controle jurisdicional, não há previsão legal de indenização pelos prejuízos eventualmente causados pelo autor quanto à efetivação da tutela provisória.
A liquidação e a cobrança da indenização referentes ao prejuízo sofrido pelo réu pela efetivação da tutela de urgência, segundo a regra geral, devem ser objeto de ação própria, desconsiderando a apresentação do requerimento nos próprios autos na mesma demanda conhecida.
A indenização pretendida pelo réu afasta a possibilidade de reparação por eventual dano processual, sendo incabíveis os potenciais prejuízos alegados pelas partes.