Policiais militares, ao avistarem Jairo roubar um carro no município de Toledo (PB), passaram a perseguí-lo logo após a subtração, o que se deu imediatamente durante a prática do delito. Jairo foi preso em flagrante durante a ação, sendo levado para a Delegacia de Polícia de Toledo para confecção do Boletim de Ocorrência. Antes que fosse finalizado o Boletim de Ocorrência, a Delegacia Policial de Toledo recebeu uma ligação telefônica do lesado (Luiz), informando que Jairo, na posse do seu carro (roubado), estava sentado numa mesa de bar naquele município tomando cerveja. Os policiais militares e o policial da Distrital se deslocaram até o referido bar, encontrando Jairo sentado no telefone do lesado, apenas de chinelo e bermuda, portando uma carteira de identidade e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Nada mais foi encontrado com Jairo, que negou a autoria do crime. Jairo foi preso em flagrante delito e lavrado o respectivo auto pelo Delegado de Polícia, despacho que determinou o recolhimento à prisão do indicado, que como fundamento a situação de quase-flagrante, já que a diligência não havia se encerrado e nem encerrado o Boletim de Ocorrência. Os policiais militares que efetuaram a perseguição reconheceram Jairo como o motorista que dirigia o carro roubado. A família de Jairo contratou ovelha, como advogado(a), para participar da audiência de custódia na Comarca de Toledo e requerer a sua liberdade. Assinale a opção que indica o fundamento da sua manifestação nessa audiência para colocar Jairo em liberdade.
A prisão de Jairo era ilegal, pois a perseguição, ainda que não cessada como constou do despacho da autoridade policial, exigia que o carro fosse apreendido para comprovar a materialidade do crime.
A prisão de Jairo era ilegal, pois, ainda que fosse, inicialmente, uma situação de quase-flagrante (ou flagrante impróprio), a perseguição foi encerrada em Toledo, pois os policiais militares se dirigiram à Delegacia de Polícia do município para confecção do Boletim de Ocorrência. Restava cessada a situação a caracterizar um flagrante delito. Posterior prisão cautelar somente caberia por ordem judicial.
A prisão de Jairo era ilegal, pois o Código de Processo Penal somente autoriza a prisão em flagrante delito quando o agente está cometendo o crime, acaba de cometê-lo (flagrante real) ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal (flagrante presumido).
A prisão de Jairo era ilegal, pois o Código de Processo Penal autoriza a prisão em flagrante delito quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante), não podendo passar a perseguição de 24 (vinte e quatro) horas.