Pedro, proprietário de imóvel localizado em área rural, comande livre e consciente, executou extração de recursos minerais, consistentes em saibro, sem a competente outorga, permissão, concessão ou licença e vendeu o material para uma fábrica de cerâmica. O Ministério Público, por meio de seu órgão de execução com atribuição em tutela coletiva, visando a reparação dos danos ambientais causados, ajuizou ação civil pública em face de Pedro, no bojo da qual foi realizada perícia ambiental. Posteriormente, em razão da mesma extração mineral ilegal, o Ministério Público ofereceu denúncia criminal, alegando novo processo, agora em ação penal, e pretende aproveitar, como prova emprestada no processo penal, a perícia produzida no âmbito da ação civil pública. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 9.605/98, a perícia produzida no juízo civil
poderá ser aproveitada no processo penal, transitando-se o contraditório.
não poderá ser utilizada, em razão da independência das instâncias criminal, cível e administrativa.
não poderá ser aproveitada no processo criminal, eis que é imprescindível um laudo pericial produzido pela Polícia Federal, para fins de configuração da existência material do delito.
poderá ser aproveitada na ação penal, mas apenas pode substituir uma condenação judicial final, para evitar o bis in idem.