Lauro e Moyses constituem, por contrato escrito, uma sociedade para prestação de serviços de informática, mas não levam o contrato a arquivamento na Junta Comercial e iniciam a atividade econômica em comum. Lauro, em seu nome, mas agindo no interesse dele e de Moyses, celebra contrato com Agnes para instalação e manutenção de rede sem fio. Agnes desconhecia a existência da sociedade. Indisponibilido o contrato, Agnes tomou conhecimento da existência de sociedade por confissão de Lauro na ação de cobrança que ele intentou em face dele. Com base nessas informações, Agnes poderá ter seu crédito satisfeito com o produto da alienação judicial dos
bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moyses e de seus bens particulares, devendo exaurir primeiro os bens sociais para, posteriormente e se necessário, atingir os bens dos sócios, sendo que Lauro está excluído do benefício de ordem por ter contratado no interesse da sociedade.
bens particulares de Lauro, por desconhecer a existência da sociedade, sem possibilidade de exclusão dos bens sociais ou os de Moyses, por esse não ter contratado no interesse da sociedade.
bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moyses e de bens particulares de Lauro, mas não há possibilidade de atingir os bens particulares de Moyses, já que este não contratou no interesse da sociedade.
bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moyses, considerando a existência de autonomia patrimonial da sociedade, sem possibilidade de exclusão dos bens particulares dos sócios Lauro e Moyses.