Ana Rosa foi denunciada perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado, por ter sido praticada mediante tortura e em razão da idade da vítima, inocência, criança de 8 anos de idade, ambas as qualificadoras devidamente sustentadas no plenário pela acusação. O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos questões de autoria e materialidade, e negativamente ao questão de elemência, reconhecendo, ainda, as duas qualificadoras. Na sentença, o Juiz Presidente utilizou a qualificadora sobejante como agravante genérica. Foi interposta apelação defensiva, com base na alegação de que decisão contrária à decisão dos jurados e injustiça na aplicação da pena. Ao final da fundamentação, formulou os seguintes requerimentos: o afastamento do qualificadora de tortura, a inadmissibilidade do reconhecimento de agravantes de ofício, pelo Juiz Presidente, e a absolvição da ré por ausência de provas. Como advogado(a) de Geminina, mãe da vítima, prévia e regularmente admitida como assistente de acusação, intimada a se manifestar em contrarrazões, é pertinente alegar (A) o não cabimento de apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. (B) a existência de prova suficiente de autoria. (C) a inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora questionada ao Conselho de Sentença. (D) a admissibilidade do reconhecimento de agravantes pelo Juiz Presidente, ainda que nenhuma delas tenha sido alegada em plenário.
o não cabimento de apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
a existência de prova suficiente de autoria.
a inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora questionada ao Conselho de Sentença.
a admissibilidade do reconhecimento de agravantes pelo Juiz Presidente, ainda que nenhuma delas tenha sido alegada em plenário.