Questão 56 de Civil — OAB 2025
Joana ajuizou ação em face de Pietra, cirurgiã plástica, requerendo a sua condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, resultantes de procedimento estético malsucedido. Ocorre que, anteriormente, em decisão transitada em julgado, fundada na mesma causa de pedir e contra a mesma profissional, um pedido idêntico de Joana foi julgado improcedente em face de Pietra, sob o fundamento de que não restou comprovada conduta negligente de Pietra, a ensejar a sua condenação. Em tal hipótese, assinale a opção que indica o fenômeno processual cabível para extinguir a ação proposta por Joana.
Alternativas
Conexão, por ser comum o pedido e a causa de pedir.
Conexão não se aplica, pois a ação já foi decidida e não está em curso.
Litispendência, por se repetir ação já proposta e em curso.
Litispendência ocorre quando há uma ação em andamento, o que não é o caso aqui.
Perempção, por ter havido extinção de ação anteriormente proposta por Joana.
Coisa julgada, por haver decisão de mérito transitada em julgado com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Alternativa D — resposta correta
Gabarito comentado
A questão aborda o fenômeno da coisa julgada em ações judiciais.
Por que a alternativa D está correta
A alternativa D está correta porque a decisão anterior é definitiva e envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim, não é possível reabrir a discussão.
Fundamento legal
Art. 502 do CPC
Dica
Lembre-se: coisa julgada é como um 'ponto final' em uma história já contada.
Pegadinhas
- Cuidado com a diferença entre litispendência e coisa julgada
- Não confundir conexão com a repetição de ações já decididas